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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou

b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

5 – O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a

ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

6 – A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO III Análise de mercado

Artigo 73.º

Definição de mercados

1 – Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos

e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 – Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta: a) A Recomendação sobre mercados relevantes; b) As Linhas de orientação PMS; c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º, quando relevantes. 3 – A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre mercados

relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º.

Artigo 74.º Análise das características do mercado relevante

1 – Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em

conta as linhas de orientação PMS. 2 – No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta

características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título. 3 – Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se

cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios: a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no

mercado; b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte

temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado