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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.

4 – Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.

5 – Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º.

6 – Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

Artigo 82.º

Condições de acesso e interligação

1 – Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as

obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma. 2 – Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea

a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 – As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou

armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 – As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º.

SECÇÃO II Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 84.º

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 – Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar

a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos

dos artigos 85.º e 86.º; b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de

informações, nos termos do artigo 87.º; c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a