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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis; g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam

indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros; i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para

garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença; k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso. 3 – A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN

de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento. 4 – Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

previstas nos n.os 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.

5 – Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir: a) As ofertas comerciais de acesso; b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º; c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente

artigo. 6 – Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta

os seguintes fatores: a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo

de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;

b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede; c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas

próprias redes; d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível; e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado

e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;

f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;

g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado; h) Oferta de serviços pan-europeus. 7 – Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo,

deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

Artigo 91.º

Condições técnicas e operacionais

1 – Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no

artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao