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9 DE ABRIL DE 2021

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económica; e j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP

(Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo; no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador

eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.

4 – Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.

5 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º.

6 – A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo.

Artigo 96.º

Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada

1 – Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode

propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

2 – Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:

a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer

momento durante todo o período de vida da rede; b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:

i) Condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total

da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento; ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor; iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro; iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;

c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação

da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;

d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de