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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 93.º Demonstração da orientação dos preços para os custos

1 – As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os

preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados. 2 – A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode

determinar o seu ajustamento. 3 – A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos

do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 94.º Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 – Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de

contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

2 – Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 95.º

Preços de terminação

1 – Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de

terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição de obrigações específicas é necessária.

2 – Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:

a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente; b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser

determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de terminação de chamadas de voz;

c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;

d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;

f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;

g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20%;

i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação