O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2021

75

interligação, nos termos do artigo 88.º; d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos

do artigo 89.º; e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos

conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º; f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º; g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de

capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º; h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos

termos dos artigos 98.º e 99.º; i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos

do artigo 100.º; j) Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações: a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando

necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º; b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva

análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 171.º; e

c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º. 3 – As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de

mercado significativo, sem prejuízo: a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de

mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º; b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 138.º e

139.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais. 4 – No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do

número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º.

5 – Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.

6 – A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.

7 – Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, deve, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, mediante nomeadamente a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.