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9 DE ABRIL DE 2021

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identificadas. 4 – Caso a ARN analise um mercado constante da Recomendação sobre mercados relevantes, presume

que estão preenchidas as condições estabelecidas no número anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.

5 – Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, e tendo em conta o seguinte:

a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma

concorrência efetiva; b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se

considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;

c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e

d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo. 6 – Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a

imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9 deve:

a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º; b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado

relevante. 7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela

decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.

8 – Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.

9 – Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.

Artigo 75.º

Revisão da análise de mercado

1 – A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente

nos termos do artigo 71.º: a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa; b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da Recomendação

sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;