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9 DE ABRIL DE 2021

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estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

7 – A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve: a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência

para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência; b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e

da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.

SECÇÃO V Avisos de proteção civil

Artigo 68.º

Transmissão de avisos de proteção civil

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números

devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos de proteção civil relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.

2 – A transmissão dos avisos de proteção civil é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.

3 – Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos de proteção civil.

4 – Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos de proteção civil sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.

TÍTULO IV Análise de mercados e controlos regulatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Princípios gerais

1 – A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem

obedecer ao princípio da fundamentação plena. 2 – Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente,

demonstrar que a obrigação imposta: