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9 DE ABRIL DE 2021

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os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.

6 – Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:

a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE; b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo. 7 – Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de

decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE. 8 – O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas

recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

9 – A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

Artigo 72.º Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações

específicas

1 – Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise

impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.

2 – Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3 – Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:

a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º

1, bem como o parecer e cooperação do ORECE; b) Manter o projeto de decisão. 4 – Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no

n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir: a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas

específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não