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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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c) Quando a ARN entenda justificável. 2 – O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período

adicional de um ano, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, no máximo quatro meses antes do termo do referido prazo de cinco anos, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.

3 – Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo a que, no prazo de seis meses, a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º.

Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 – Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º.

2 – A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.

3 – A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º.

4 – Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 – A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.

2 – Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo 1 – Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos