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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 88.º Obrigação de separação de contas

1 – A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso

ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas, apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.

3 – As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.

4 – A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 89.º

Acesso a infraestruturas

1 – A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e

utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.

2 – A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1 – A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e

utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.

2 – No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos,

conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local; b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços; c) Não retirar o acesso já concedido a recursos; d) Interligar redes ou recursos de rede; e) Proporcionar a coinstalação ou outras formas de partilha de recursos conexos; f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-