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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 85.º Obrigação de transparência

1 – A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas

informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas pré-existentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.

Artigo 86.º

Ofertas de referência

1 – Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a

publicação de uma oferta de referência, a qual deve: a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar

por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido; b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as

necessidades do mercado; c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem

constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.

4 – A ARN pode ainda determinar: a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo,

por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º; b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam

de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 87.º Obrigação de não discriminação

1 – A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que

a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.