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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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3 – A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

Artigo 98.º

Separação funcional

1 – Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram

garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

2 – A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

3 – Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1; b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência

entre infraestruturas efetiva e sustentável num prazo razoável; c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa

operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;

d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.

4 – Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o

projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade

empresarial operacionalmente independente; b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta; c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial

operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos; d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações; e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos

outros interessados; f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um

relatório anual. 5 – Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise

coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo