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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 102.º Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem

notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º.

2 – Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais.

3 – A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:

a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a

disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura pré-existente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;

b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo. 4 – O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta

pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º.

SECÇÃO III Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo

Artigo 103.º

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 – Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de

ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos: a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;

b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;

c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias;

d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

2 – As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas: