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9 DE ABRIL DE 2021

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relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 – Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.

2 – Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, se for proporcional e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.

3 – As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 – É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 – Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa: a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º; b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos

do artigo 116.º; c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas; d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º; e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo

118.º; f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º; g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º; h) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º; i) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse

pagamento, nos termos do artigo 125.º; j) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais

que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento que a si respeitem, nos termos do artigo 126.º; k) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo

receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

l) Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º; m) Desbloquear equipamentos terminais, nos termos do artigo 137.º; n) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 138.º;