O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2021

95

termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e

b) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais. 2 – Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade

com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º.

SECÇÃO II Transparência e obrigações de informação

Artigo 116.º

Transparência e publicação de informações

1 – A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante sejam publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.

2 – Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda as informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

3 – A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a que se refere o n.º 1.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva publicação.

Artigo 117.º

Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público

1 – A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que

oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:

a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo

menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;

b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.

2 – A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.

4 – As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.