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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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acesso a: a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica

ou continuada; ou b) Serviços com conteúdo erótico ou sexual. 3 – O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição. 4 – A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.

5 – Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 – A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 – Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com a ARN, podem exigir que todos os

prestadores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ponham à disposição, gratuitamente, no seu todo ou em parte, um serviço para os utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros prestadores de serviços utilizarem a fatura do seu fornecedor do serviço de acesso à Internet ou do fornecedor do serviço de comunicações interpessoais acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.

2 – A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 – Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos

utilizadores finais incumpridores; b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;