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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 – Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período de fidelização e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 – Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.

Artigo 132.º

Alteração da morada de instalação

1 – Em caso de alteração do local de residência do consumidor a empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor comunica à empresa que presta os serviços a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, apresentando documentação que a comprove.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 133.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 134.º Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 – Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo, o endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.

2 – Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 – As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não