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9 DE ABRIL DE 2021

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comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes; b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada

do contrato por iniciativa do utilizador final. 2 – As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via

eletrónica, consoante o meio por ele escolhido. 3 – O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor

possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

4 – As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

5 – Nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

6 – Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.

7 – Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

Artigo 123.º

Mecanismos de controlo de utilização

1 – Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao

público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no plano tarifário do utilizador final.

2 – As autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com a ARN podem definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos tarifários.

3 – As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 124.º

Barramento seletivo de comunicações

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o