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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência; f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos

das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

7 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de

resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.

8 – As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.

9 – Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a respetiva receção do resumo.

10 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

11 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor, um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.

3 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências; b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento

da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

SECÇÃO III Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º Faturação

1 – Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de