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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes, especifica, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade.

6 – Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 118.º

Comparabilidade das ofertas

1 – A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os

utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:

a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas

baseadas no consumo; e b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou

em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º.

2 – A ferramenta de comparação referida no número anterior deve: a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a

igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa; b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação; c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos; d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca; e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização; f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;

g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas; h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas

a consumidores, nos termos a definir pela ARN. 3 – As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) do número

anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.

4 – As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público ao abrigo do artigo 116.º podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

Artigo 119.º

Divulgação de informação de interesse público

1 – Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base