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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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o) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º; p) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 141.º; q) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c)

e f) do n.º 1 do artigo 144.º; r) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º; s) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º. 2 – Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 130.º a 134.º; b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º; d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o

desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 129.º; e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 142.º; f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g)

do n.º 1 do artigo 144.º.

Artigo 114.º Pacotes de serviços

1 – Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor

incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 130.º a 136.º e o artigo 138.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.

2 – Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor, incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.

3 – A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal oferecidos ou distribuídos pela mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4 – Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 115.º

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1 – Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das

suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos