O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

90

Artigo 105.º Obrigações de itinerância localizada

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.

2 – A imposição pela ARN de obrigações, nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;

b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis;

c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e

d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.

3 – No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta: a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de

transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências; c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas; d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços; e) A inovação tecnológica; f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro

lugar. 4 – No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode,

nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Artigo 106.º

Acesso condicional

Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de

transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições proporcionais, transparentes

e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso