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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;

b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de

implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação proposta.

2 – A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário

e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.

3 – O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º.

4 – A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.

5 – Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o seguinte:

a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos; b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado; c) A disponibilização atempada de acesso em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias,

incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante

e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.

6 – Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos

termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.

7 – A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:

a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos,

os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável; b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos. 8 – Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de

compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.

10 – Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.

11 – Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.

12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º.

13 – Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse