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9 DE ABRIL DE 2021

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a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e

b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Artigo 104.º

Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação atual,

a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.

2 – As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.

3 – Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

5 – A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.

6 – A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que: a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa,

meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias; ou

b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

7 – A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que

ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

8 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.