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9 DE ABRIL DE 2021

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condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia; b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Artigo 107.º Direitos de propriedade industrial

1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial

relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou

b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 108.º

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 – A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista

decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.

2 – Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 161.º; e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.

3 – A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão

das obrigações. 4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente

à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

CAPÍTULO V Controlo regulatório nos mercados retalhistas

Artigo 109.º

Controlos nos mercados retalhistas

1 – Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado

mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;