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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 4.º.

2 – As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema

identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivos; b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios; c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos; d) Não agreguem serviços de forma injustificada. 3 – No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 – As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.

5 – Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

TÍTULO V Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Direitos dos utilizadores finais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização geral, incluindo aquelas que prestam serviços de comunicações interpessoais com base em números e excluindo as empresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

2 – Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou

condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões