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9 DE ABRIL DE 2021

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73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º.

Artigo 99.º

Separação funcional voluntária

1 – As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários

mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2 – As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.

3 – As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.

4 – Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.

5 – Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º.

6 – Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo do presente diploma.

7 – Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação pretendida.

8 – A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode: a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se

for caso disso, o disposto no artigo 100.º; b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são

oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º. 9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de

mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º.

10 – Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 100.º

Procedimentos relativos a compromissos

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de

compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente: