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9 DE ABRIL DE 2021

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durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 135.º. 10 – Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os

mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3. 11 – O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à

Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, nomeadamente, a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

13 – A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser precedida pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

Artigo 129.º

Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de

comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.

SECÇÃO V Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 130.º

Duração dos contratos

1 – Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

2 – Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação, quando aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 – O limite previsto no n.º 1 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

4 – Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 131.º

Prorrogação automática de contratos

1 – Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de