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9 DE ABRIL DE 2021

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lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.

2 – Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores finais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.

SECÇÃO VIII Serviços de informações de listas e recursos suplementares

Artigo 143.º

Serviços de informações de listas telefónicas

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições objetivas, orientadas para os custos, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 144.º

Oferta de recursos suplementares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 153.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as

normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:

a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o

número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;

c) Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo a que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de