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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 146.º, bem como os deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que prestam os correspondentes serviços.

2 – Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 152.º

Medidas específicas para cidadãos com deficiência

1 – Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 146.º. 2 – Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao

serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:

a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão; b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para

pessoas com deficiências auditivas; c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o

equipamento terminal recebe uma chamada; d) Fatura simples em braille; e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado

destino definido pelo cliente; f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de

informação de listas.

Artigo 153.º Controlo de despesas

1 – Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços

previstos no n.º 1 do artigo 146.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:

a) Faturação detalhada; b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de

SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas; f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas; g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas

gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;

h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em