O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2021

111

impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade. 2 – O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores. 3 – Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições: a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 146.º

Âmbito

1 – O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade

especificada, de: a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo; b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo; c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso

equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores. 2 – Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações

referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3 – A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.

4 – O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 148.º e 149.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

Artigo 147.º

Internet de banda larga

1 – Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.

2 – A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico; b) Motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação; c) Ferramentas educativas de base e de formação em linha; d) Jornais ou notícias em linha; e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha; f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego; g) Ligação em rede a nível profissional; h) Serviços bancários através da Internet; i) Utilização de serviços da administração pública em linha; j) Redes sociais e mensagens instantâneas;