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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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dos dados disponibilizados pelos prestadores.

SECÇÃO IV Financiamento do serviço universal

Artigo 155.º

Compensação pela prestação do serviço universal

1 – Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga

ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 148.º ou 149.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores esses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento.

2 – A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

3 – Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior.

4 – Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores; b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de

designação previsto no presente diploma. 5 – Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 156.º Cálculo do custo líquido

1 – Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, aplicam-

se os seguintes pressupostos: a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas,

designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente; b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para

uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 – O cálculo baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de

custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos