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9 DE ABRIL DE 2021

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TÍTULO VII Taxas, Supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 165.º Taxa anual

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de

autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual. 2 – A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da

gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.

3 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

4 – A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

5 – A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.

6 – A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

Artigo 166.º

Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas: a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a

utilização do espectro de radiofrequências; b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem

como a utilização dos recursos de numeração. 2 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

3 – As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

4 – No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:

a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses

direitos na sua eventual utilização alternativa; b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses