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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências; iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas

nos termos do disposto no artigo 166.º; iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração; v) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização de números que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º; vi) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua própria iniciativa;

c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização; d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos

consumidores; e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos; f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os

mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;

g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;

h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 171.º;

i) Realização de levantamentos geográficos; j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE. 2 – As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas

antecipadamente ou como condição de início da atividade. 3 – As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de

radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.

4 – Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a informação recebida.

Artigo 170.º

Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes

1 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias

para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido, fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.

3 – Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.