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9 DE ABRIL DE 2021

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140.º; oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 141.º e o incumprimento dos

requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do

artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo; qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 144.º; rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º e o incumprimento da

decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de qualquer das obrigações

previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo; tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 162.º e a violação do direito

dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo; uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º; vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 167.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.

3 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves: a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º

1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 130.º; b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da

alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º; c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º; d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;

e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º; h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à

ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;

i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;

k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;

l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º; m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º; n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º; o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º; p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º; q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à

realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º; r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;