O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2021

131

do artigo 180.º; iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus

destinatários. 4 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º-E, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do referido regulamento.

5 – Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 1.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, no artigo 6.º-A,

no n.º 1 do artigo 6.º-B, no n.º 1 do artigo 6.º-C, no n.º 5 do artigo 6.º-D, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 2-A do artigo 14.º e nos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento. 6 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento; b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento. 7 – Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido

regulamento; b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e

pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento; c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento. 8 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 – A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000. 11 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: