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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 182.º, no momento da sua publicação; b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as

obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações; c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às

mesmas; d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos

termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas; e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame

periódico da aplicação do CECE.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 185.º

Contagem dos prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, à contagem dos

prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo II do título IV contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.

Artigo 186.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 – As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.

2 – O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º.

Artigo 187.º

Manutenção do registo

1 – Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º.

2 – Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º.

3 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de