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9 DE ABRIL DE 2021

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II – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do

chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

III – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/XIV/2.ª

APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século XXI, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia.Com vista a este objetivo e conforme estabelece o Programa do XXII Governo Constitucional, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

A Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional.

A alteração da LDN e a aprovação de uma nova LOBOFA, nos termos que agora se propõem à Assembleia da República, bem como a alteração subsequente, pelo Governo, das Leis Orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, visam essencialmente reformar o comando superior das Forças Armadas, dando continuidade, e robustecendo, reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forçar Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

A necessidade de um processo contínuo de adaptação das Forças Armadas, em função da prevalência de novas tipologias de ameaças e missões, impõe a melhoria da articulação político-militar, nomeadamente através de uma distinção mais clara entre a orientação estratégica e a execução, o reforço da unidade de comando das Forças Armadas, aos níveis estratégico e operacional, a minimização de redundâncias de competências e de estruturas e o esclarecimento de situações que podem ser equívocas quanto à linha de comando.

Os objetivos fundamentais das propostas são claros, visando promover uma maior eficácia do comando operacional conjunto, permitindo coordenar melhor os meios navais, terrestres, aéreos e, cada vez mais, também espaciais e cibernéticos, na resposta a ameaças multidimensionais, muitas vezes híbridas e não-convencionais, que exigem respostas integradas. São estes mesmos desafios e objetivos que levaram a grande