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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 6.º

Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob

proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 7.º Princípios gerais de organização

1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o

emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas. 2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo,

designadamente, garantir: a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza

conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento

dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo;

d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a

transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. 4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se

relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na

estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no

âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza

especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível,

para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva