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9 DE ABRIL DE 2021

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linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 8.º Estrutura das Forças Armadas

1 – A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O EMGFA; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho. 2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,

superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar e a ciberdefesa.

3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.

Artigo 10.º

Organização do Estado-maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Conjunto para as Operações Militares; c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) A Direção de Finanças. 2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação

própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) O Hospital das Forças Armadas; c) As missões militares no estrangeiro.