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9 DE ABRIL DE 2021

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c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define

as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.

2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional

e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos

internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas

missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades

básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. 2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o

estado de sítio ou de emergência. 3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números

anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 5.º

Sistema de forças e dispositivo de forças

1 – O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das

missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.

2 – O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa

perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e

serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos. 3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de

contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados. 4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro