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9 DE ABRIL DE 2021

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previsibilidade e diminuir a carga burocrática. Assim, cabe ao CEMGFA, ouvindo o Conselho de Chefes, apresentar a proposta de efetivos para as Forças Armadas, tendo em consideração que um volume e distribuição adequados de efetivos são um elemento essencial para que o CEMGFA possa conduzir as missões das Forças Armadas que lhe são cometidas por lei.

Na gestão dos adidos de defesa, em linha com as melhores práticas dos nossos parceiros e aliados, esclarece-se que os adidos estão na dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, cabendo ao CEMGFA coordenar a ação dos adidos no que diz respeita às matérias estritamente militares. As demais missões e tarefas desenvolvidas pelos adidos serão dirigidas pela DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria.

A nova LOBOFA, que agora se apresenta à Assembleia da República, não representa uma rutura com o passado, antes procura dar continuidade a reformas anteriores, tendo em conta lições aprendidas na sua implementação e novos desenvolvimentos na tipologia de ameaças e missões prevalecentes. Pretende, igualmente, levar a cabo uma melhoria significativa na estrutura do comando superior das Forças Armadas, que permitirá uma resposta mais adequada aos desafios e missões atuais e do futuro.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É aprovada a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que consta do anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General

das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 3.º Norma transitória

As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto, ao respetivo cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto, bem

como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de

setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021.