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9 DE ABRIL DE 2021

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máquina a máquina As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos

serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito. Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a

este respeito. A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente Lei, estabelecer

regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos. 2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de ativação,

incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais; ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de

indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais. 4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas

aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à

Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações: