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9 DE ABRIL DE 2021

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fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM. 4 – Até 21 de dezembro de 2021, a ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos a definir no

âmbito da cooperação entre ambos, a informação acerca das empresas inscritas no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas antes de 21 de dezembro de 2020 e cuja inscrição se mantenha àquela data.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos, nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação atualizada sobre os seguintes elementos:

1 – Dados de contacto da empresa. 2 – Descrição dos serviços oferecidos. 2.1 – Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis

mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pela empresa à utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2 – Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens), de planos tarifários específicos e os preços aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, os preços de acesso e de manutenção, todo o tipo de preços de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3 – Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e respetivos dados de contacto. 2.4 – Condições contratuais normais, incluindo a duração do período de fidelização, os encargos decorrentes

da denúncia antecipada do contrato, os direitos relacionados com a cessação de contratos relativos a pacotes de serviços ou de elementos dos mesmos, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando aplicável.

2.5 – Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e sobre a localização do chamador ou qualquer limitação sobre este último ponto. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais independentes de números, informações sobre a medida em que o acesso aos serviços de emergência pode ou não ser assegurado.

2.6 – Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos das regras aplicáveis em matéria de requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

3 – Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

ANEXO II (a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º da Lei)

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição

Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas: