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9 DE ABRIL DE 2021

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a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 176.º;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º;

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 3, por incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, na alínea ddd) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 176.º;

d) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º.

2 – Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

Artigo 178.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da

ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços. 2 – A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como

o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN. 3 – As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas. 4 – O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ARN. 5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 179.º

Procedimento administrativo de incumprimento

1 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma

empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.

2 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode: a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para

o efeito; b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode: a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no presente diploma; b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja

disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º.

4 – As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa,

no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.