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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de €1 0 000 a € 1 000 000. 12 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000. 13 – Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos

previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

14 – Pela prática das contraordenações previstas para a violação do n.º 1 do artigo 84.º podem, ainda, ser responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que a mesma seja praticada, quando:

a) Atuem em seu nome e no interesse coletivo; b) Ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa

coletiva; e c) Conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr

termo imediatamente, atuando por omissão ou violando o dever de vigilância a que estão adstritas. 15 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas. 16 – A coima a aplicar às pessoas singulares cumulativamente responsáveis pela prática de

contraordenações previstas nos n.os 14 e 15 não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida para o exercício das suas funções na pessoa coletiva infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a pratica ilícita.

17 – Na remuneração prevista no número anterior deve incluir-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação de rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.

18 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

19 – Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º.

20 – As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Artigo 177.º Sanções acessórias

1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: