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9 DE ABRIL DE 2021

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2 – Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.

3 – Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as empresas que forneceram a informação.

4 – Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou informações sobre a vida interna das empresas.

5 – Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 175.º

Fiscalização

1 – Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral das Alfândegas, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM; b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores

e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 176.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves: a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º; c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º. 2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves: a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º; b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º; c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º; f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da

determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º; i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista

no n.º 3 do artigo 52.º;