O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

126

informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros. 6 – Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação

publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

Artigo 172.º Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 – A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no artigo anterior,

designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

2 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos termos do número anterior.

3 – A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior para efeitos da elaboração das previsões.

6 – Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo anterior, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

7 – Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

Artigo 173.º

Utilização dos resultados do levantamento geográfico

1 – A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico

e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 171.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 174.º

Disponibilização de informação do levantamento geográfico

1 – A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico

realizado nos termos do artigo 171.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura, relativamente à informação confidencial que envolva nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida internadas empresas.