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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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direitos; c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

Artigo 167.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 – As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

2 – Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.

3 – A TMDP obedece aos seguintes princípios: a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 – Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 – O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.

6 – Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

CAPÍTULO II Supervisão e fiscalização

Artigo 168.º

Prestação de informações pelas empresas

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da